REGULAMENTAÇÃO
Regulamentação da Hipnose
No Brasil não é necessário formação acadêmica para o uso da prática da hipnose pois não existe uma legislação sobre Hipnose. A mesma se enquadra na categoria holística e qualquer pessoa pode fazer uma formação e atuar na área. Assim como a Psicanálise que também é um curso Livre e não exige formação acadêmica para sua prática.
A Hipnoterapia não é uma Profissão Regulamentada no Brasil, o que quer dizer, entre outras coisas, que não existe nenhum Curso de Graduação Superior em Hipnoterapia autorizado ou mesmo reconhecido pelo MEC.
É fundamentado num dos princípios básicos do direito que diz “tudo é licito até que exista uma lei que proíba”, de tal forma que enquanto não existir uma normativa legal que torne a Graduação Superior uma exigência para “Ser Hipnoterapeuta”, entendemos que ter uma Graduação não é OBRIGATÓRIO, assim sendo, qualquer ação coerciva, punitiva, repressora ou discriminatória à Profissionais Hipnoterapeutas não-graduados, será uma afronta direta aos direitos constitucionais estabelecidos pela Lei Máxima da Nação, a Constituição Federal Brasileira que em seu Título II, artigo 5º, deixa claro o fato de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e também que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício (qualquer atividade de trabalho que requer técnica e habilidade específicas) ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, incisos II e XIII respectivamente.
Sabemos que o Profissional Hipnoterapeuta deve ser dotado de boa educação, requinte, amplos conhecimentos gerais, elevados padrões de conduta ética e moral, além de sólidos conhecimentos da Teoria e Técnica Hipnoterapia, contudo, não é o fato de ter ou não um curso superior que tornará o candidato apto para ser um Hipnoterapeuta.
As regulamentações da hipnose no Brasil por organismos de classe respeitados como, Conselhos Federais de Medicina, Psicologia e Odontologia e Fisioterapia, melhor conceituam, esclarecem, fundamentam e recomendam o uso científico das técnicas hipnoterápicas como alternativas terapêuticas e coadjuvantes aos tratamentos convencionais.
REGULAMENTAÇÃO DA HIPNOSE EM PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO CFP N° 013/00 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000 Aprova e regulamenta o uso da Hipnose como recurso auxiliar de trabalho do Psicólogo.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n° 5.766, de 20 de dezembro de 1971 e;
CONSIDERANDO o valor histórico da utilização da Hipnose como técnica de recurso auxiliar no trabalho do psicólogo e;
CONSIDERANDO as possibilidades técnicas do ponto de vista terapêutico como recurso coadjuvante e;
CONSIDERANDO o avanço da Hipnose, a exemplo da Escola Ericksoniana no campo psicológico, de aplicação prática e de valor científico e;
CONSIDERANDO que a Hipnose é reconhecida na área de saúde, como um recurso técnico capaz de contribuir nas resoluções de problemas físicos e psicológicos e;
CONSIDERANDO ser a Hipnose reconhecida pela Comunidade Científica Internacional e Nacional como campo de formação e prática de psicólogos, RESOLVE: Art. 1º — O uso da Hipnose inclui-se como recurso auxiliar de trabalho do psicólogo, quando se fizer necessário, dentro dos padrões éticos, garantidos a segurança e o bem estar da pessoa atendida; Art. 2º — O psicólogo poderá recorrer a Hipnose, dentro do seu campo de atuação, desde que possa comprovar capacitação adequada, de acordo com o disposto na alínea “a” do artigo 1º do Código de Ética Profissional do Psicólogo. Art. 3º — É vedado ao psicólogo a utilização da Hipnose como instrumento de mera demonstração futil ou de caráter sensacionalista ou que crie situações constrangedoras às pessoas que estão se submetendo ao processo hipnótico. Art. 6º — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º — Revogam-se as disposições em contrário. Brasília (DF), 20 de dezembro de 2000. ANA MERCÊS BAHIA BOCK Conselheira-Presidente
CAPÍTULO IV DA HIPNOSE Art. 19.
A Hipnose é uma prática dotada de métodos e técnicas que propiciam aumento da eficácia terapêutica em todas as especialidades da Odontologia, não necessita de recursos adicionais como medicamentos ou instrumentos e pode ser empregada no ambiente clínico.
Respeitando o limite de atuação do campo profissional do cirurgião-dentista.
Art. 20. São atribuições do Hipnólogo em Odontologia: I – tratar e/ou controlar as ansiedades, os medos e as fobias relacionadas aos procedimentos odontológicos e/ou condições psicossomáticas relacionadas à Odontologia; II – condicionar o paciente para a adoção de hábitos de higiene, adaptação ao tratamento, ao uso de medicamentos, à reeducação alimentar, aos hábitos para funcionais, dentre outros; III – tratar e controlar distúrbios neuromusculares e intervir sobre reflexos autonômicos; IV – preparar pacientes para cirurgias, contribuindo para a melhora do quadro do paciente; V – preparar pacientes para serem atendidos por outros profissionais; VI – atuar na adaptação e motivação direcionada ao tratamento odontológico; VII – utilizar anestesia hipnótica em casos pertinentes; e, VIII – utilizar a Hipnose em outros processos/situações relacionados ao campo de atuação do cirurgião-dentista.
Art. 21. O cirurgião-dentista, que na data da publicação desta Resolução, comprovar vir utilizando Hipnose, há cinco anos dentro dos últimos dez anos, poderá requerer habilitação, juntando a documentação para a devida análise pelo Conselho Federal de Odontologia.
Art. 22. Também poderá ser habilitado o cirurgião-dentista aprovado em concurso que deverá abranger provas de títulos, escrita e prática-oral, perante Comissão Examinadora a ser designada pelo Conselho Federal de Odontologia. Parágrafo único. Para se habilitar ao disposto nos artigos 21 e 22, o interessado deverá apresentar requerimento ao Conselho Regional onde tenha inscrição principal até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução, acompanhado da documentação pertinente.
Art. 23. Também será habilitado o cirurgião-dentista que apresentar certificado de curso portariado pelo Conselho Federal de Odontologia, que atenda às seguintes disposições: I – que o certificado seja emitido por: a) instituições de ensino superior; b) entidades especialmente credenciadas junto ao MEC e/ou CFO; e, c) entidades de classe, sociedades e entidades de Hipnose, devidamente registrada no CFO. II – Que a carga horária mínima do curso seja de 180 horas entre teórica e prática; III – que o curso seja coordenado por cirurgião-dentista habilitado em Hipnose pelo Conselho Federal de Odontologia; e, IV – que o corpo docente seja composto por cirurgiões dentistas habilitados na prática de Hipnose e profissionais da área da saúde com comprovado conhecimento técnico-científico.
Art. 24. Do conteúdo programático mínimo, deverão constar conhecimentos que atendam aos seguintes tópicos: a) conceitos e histórico da Hipnose; b) ética no atendimento a pacientes; c) conhecimento das teorias dos mecanismos de ação da Hipnose; d) conhecimento da neurofisiologia; e) princípios do funcionamento do aparelho psíquico; f) principais quadros psicopatológicos; g) principais linhas terapêuticas; h) conhecimento do desenvolvimento psicossexual da criança e do adolescente aspecto personalidade do adulto e noções da dinâmica de família; i) aspectos da relação profissional-paciente; j) aspectos da primeira consulta odontológica visando a utilização da Hipnose; l) linguagem hipnótica – comunicação indireta; m) características e fenômenos do estado hipnótico; n) técnicas de indução hipnótica; o) técnicas de indução de auto-hipnose; e, p) empregos da Hipnose na clínica odontológica.
Fonte: ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronico/2008/iels.out.08/iels187/U_RS-CFO-82_250908.pdf
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO COFFITO nº. 380, de 3 de novembro de 2010.
(DOU nº. 216, Seção 1, em 11/11/2010, página 120)
Regulamenta o uso pelo Fisioterapeuta das Práticas
Integrativas e Complementares de Saúde e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições conferidas pelos incisos II e IX do art. 5º da Lei nº. 6.316, de 17 de setembro de 1975, em sua 208ª Reunião Ordinária, realizada no dia 03 de novembro de 2010, em sua subsede, situada na Rua Napoleão de Barros, nº. 471, Vila Clementino, São Paulo-SP, considerando:
1) A institucionalização pelo Ministério da Saúde das Práticas Integrativas e Complementares de Saúde nos termos da Portaria Ministerial 971/2006;
2) O reconhecimento de sua relevância social pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
3) A necessidade de fundamentá-las eticamente ao perfundi-las socialmente sob o manejo de profissionais de saúde regulamentados;
4) Que todas as ações elencadas no ato administrativo do Ministério da Saúde, estão incluídas no CBO/2002, revisado no ano de 2008, publicado em 2009;
5) Que as Práticas Integrativas e Complementares de Saúde, em seus exatos termos, não concorrem com os atos profissionais previstos na reserva legal da assistência fisioterapêutica regulamentada;
6) Que o objeto social da assistência fisioterapêutica regulamentada está consolidado nos cuidados preventivos, diagnósticos e terapêuticos indicados para a superação dos distúrbios incidentes na saúde
cinesiológica funcional do indivíduo, intercorrentes em órgãos e/ou sistemas funcionais do corpo humano;
7) Que o fisioterapeuta é ator importante na promoção, na educação, na restauração e na preservação da saúde.
8) Que a lei Nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, o Decreto Nº 79.094, de 5 de Janeiro de 1977 e demais legislação e registros da ANVISA que versam sobre os Fitoterápicos e suas restrições de prescrição,
nos termos da RDC 138 de 29 de maio de 2003, resolve:
Artigo 1º- Autorizar a prática pelo Fisioterapeuta dos atos complementares ao seu exercício profissional regulamentado, nos termos desta resolução e da portaria MS número 971/2006:
a) Fitoterapia;
b) Práticas Corporais, Manuais e Meditativas
c) Terapia Floral;
d) Magnetoterapia
e) Fisioterapia Antroposófica;
f) Termalismo/ Crenoterapia/Balneoterapia
g) Hipnose.
Parágrafo primeiro: excluem-se deste artigo os procedimentos cinesioterapêuticos e hidrocinesioterapêuticos componentes da reserva legal da Fisioterapia regulamentada.
Parágrafo segundo: Considerar-se-á também autorizado ao fisioterapeuta à prática de todos os atos complementares que estiverem relacionados á saúde do ser humano e que vierem a ser regulamentados pelo Ministério da Saúde por meio de portaria específica.
Artigo 2º- O disposto nesta resolução não se aplica aos atos profissionais reconhecidos como especialidades fisioterapêuticas por instrumentos normativos específicos do Coffito.
Artigo 3º- O Fisioterapeuta deverá comprovar perante o Coffito a certificação de conhecimento das práticas integrativas e complementares. Será habilitado nos termos desta resolução o Fisioterapeuta que
apresentar títulos que comprovem o domínio das Práticas Integrativas de Saúde objeto desta resolução. Os títulos a que alude este artigo deverão ter como origem:
a) Instituições de Ensino Superior;
b) Instituições especialmente credenciadas pelo MEC;
c) Entidades Nacionais da Fisioterapia intimamente relacionadas ás práticas autorizadas por esta resolução.
Parágrafo Único: Os cursos concedentes dos títulos de que trata este artigo, deverão observar uma carga horária mínima, devidamente determinada pelo COFFITO que consultará as entidades associativas da fisioterapia de âmbito nacional que sejam intimamente relacionadas ás práticas autorizadas por esta resolução, por meio dos seus respectivos Departamentos.
Artigo 4º- Os casos omissos deverão ser deliberados pelo Plenário do Coffito.
Artigo 5º- Os efeitos desta resolução entram em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
REGULAMENTAÇÃO DA HIPNOSE EM MEDICINA
Parecer CFM nº 42/1999
PROCESSO-CONSULTA
CFM Nº 2.172/97 PC/CFM/Nº42/1999
ASSUNTO: Hipnose médica
INTERESSADO: Plenário do Conselho Federal de Medicina
RELATOR: Cons. Paulo Eduardo Behrens Cons. Nei Moreira da Silva
EMENTA: A hipnose é reconhecida como valiosa prática médica, subsidiária de diagnóstico ou de tratamento, devendo ser exercida por profissionais devidamente qualificados e sob rigorosos critérios éticos. O termo genérico adotado por este Conselho é o de hipniatria.
PARTE EXPOSITIVA
Ao analisarmos consulta feita a este Plenário sobre a utilização de termos como hipniatria ou hipnoanálise, impressos em receituários médicos, fizemos considerações acerca da prática da hipnose como valioso elemento auxiliar em diversos tratamentos. A decisão deste Plenário foi a de apresentar um novo parecer que pudesse subsidiar os conselheiros na análise da pertinência desta prática, no rol das atividades médicas. Desta forma, foi constituída uma comissão para estudar o assunto, composta pelos conselheiros Nei Moreira da Silva e Paulo Eduardo Behrens, que, após diversas reuniões com médicos praticantes e interessados na hipnose e juntada de farto material, passam a apresentar, à apreciação do Plenário, o presente parecer.
PARECER
A hipnose
• Histórico (extraído de trabalho do dr. Mozart Smyth Junior) Com uma grande variedade de nomes, a hipnose é utilizada por milênios como uma forma de atuar no comportamento humano. Os antigos egípcios (2.000 ac) já utilizavam empiricamente encantamentos, amuletos, imposição das mãos, sem se darem conta da imaginação e sugestão envolvidas nesses procedimentos.
• Anton Mesmer (1734-1815) desenvolveu a tese do “magnetismo animal” e de que o realinhamento das forças gravitacionais poderia restaurar a saúde. Seus discípulos entenderam que o processo essencial envolvido era a “sugestão”, algo desenvolvido pelo próprio indivíduo.
• James Braid (1784-1860) criou o termo hipnose, derivado do grego (hypnos = sono) James Esdaile (1808-1899) realizou várias intervenções cirúrgicas usando somente a hipnose para produzir efeito anestésico.
• Jean Martin Charcot (1825-1893) notabilizou-se pelas curas hipnóticas da histeria, o que levou ao início do estudo científico da hipnose.
• Em 1885, Josef Breuer publicou, juntamente com Freud, o famoso caso Anna O. como “Estudo sobre a histeria”. A partir daí, Freud iniciou a prática da hipnose, sendo, à época, largamente utilizada na Europa.
• O interesse pela hipnose teve seu recrudescimento durante a Primeira e Segunda Guerras Mundiais como forma de tratamento das neuroses traumáticas de guerra”.
• A Sociedade de Hipnose Médica de São Paulo, na expectativa de homogeneizar a terminologia adotada pelas diversas correntes, definiu a seguinte nomenclatura:
• HIPNOSE – Estado de estreitamento de consciência provocado artificialmente, parecido com o sono, mas que dele se distingue fisiologicamente pelo aparecimento de uma série de fenômenos espontâneos ou decorrentes de estímulos verbais ou de outra natureza.
• HIPNOLOGIA – Estudo da natureza da hipnose e investigação científica de seus fenômenos e repercussões
• HIPNOTERAPIA – Terapia feita através da hipnose
• HIPNOTISTA – Profissional que pratica a hipnose
• HIPNIATRIA – Procedimento ou ato médico que utiliza a hipnose como parte predominante do conjunto terapêutico
• DEHIPNOTIZAR – Ato de retirar o paciente do transe hipnótico A referida Sociedade observa que o termo mais adequado para o tratamento médico feito através da hipnose pura ou combinada com fármacos é a hipniatria, solicitando, deste Conselho, a ua oficialização. Este termo foi criado em 1968 pelos professores Miguel Calille Junior e Antônio Carlos de Moraes Passos, sendo unanimemente considerado por todas as escolas de hipnose no Brasil.
Esta nomenclatura deveu-se à demanda do Departamento de Hipnologia, numa analogia com algumas especialidades médicas (Pediatria, Psiquiatria, Foniatria, Fisiatria, etc. ), onde o sufixo latino “iatria”, significa cura. ………
Aspectos científicos
Um breve sumário da utilização da Hipnose Médica, pode ser apresentado nos seguintes grupos:
a. Como uma técnica que promove saúde e exercícios profiláticos em indivíduos sujeitos a e stresse;
b. Como um método através do qual o indivíduo pode controlar funções autonômicas e, deste modo, superar sintomas desagradáveis ou perturbações autônomas;
c. Como um tratamento para uma ampla variedade de condições psicossomáticas;
d. Como um subsidiário na psicoterapia, liberando memória reprimida e sensações, especialmente produzindo catarse em pacientes que sofrem de sintomas histéricos;
e. Como um método que alivia dor e induz anestesia.
Um outro agrupamento das aplicações da hipnose foi sugerido pelo dr. Antônio Carlos de Moraes Passos, da Escola Paulista de Medicina e fundador da Sociedade de Hipnose Médica de São Paulo:A hipnose tem sido usada:
a. Para o alívio da dor, produzindo anestesia ou analgesia;
b. Nos diferentes setores da clínica e cirurgia, notadamente em obstetrícia;
c. Como tranqüilização para o alívio dos estados de ansiedade a apreensão, qualquer que seja a sua causa;
d. Em qualquer condição na qual a psicoterapia possa ser útil;
e. No controle de alguns hábitos (ex.: tabagismo);
f. Experimentalmente em qualquer pesquisa, no campo psicológico e/ou neurofisiológico, e outros.
Paralelamente, o mesmo autor indica onde a hipnose não deve ser usada:
a. Na remoção de sintomas, sem primeiro se saber a que finalidade servem;
b. Em qualquer condição onde o estado emocional do paciente não foi determinado;
c. Sem objetivo definido, apenas para satisfazer insistentes pedidos do paciente;
d. Para abolir determinadas sensações, a fadiga por exemplo, o que pode levar o paciente a ir além dos limites de sua capacidade física;
e. Em psicóticos, a hipnose só pode ser usada por um psiquiatra experiente, tendo em conta que não constitui um boa indicação e pode até ser contra-indicada como na esquizofrenia, em que pesem opiniões contrárias de AA, como Wolberg, Gordon, Worpell, entre outros.
Praticada essencialmente por médicos, odontólogos e psicólogos a hipnose tem sua principais indicações em: distúrbios, disfunções sexuais, câncer, cardiologia, gastrenterologia, dependência de drogas entre inúmeras outras aplicações.
CONCLUSÃO
A hipnose é, então, uma forma de diagnose e terapia que deve ser executada tão somente por profissionais devidamente qualificados. Como terapia, pode ser executada por médicos, odontólogos e psicólogos, em suas estritas áreas de atuação. A hipnose praticada pelo médico, com fins clínicos, deve cercar-se de todos os aspectos legais e éticos da profissão.
É, por isso, essencial que haja a especificação dos objetivos a serem perseguidos, através da informação aos pacientes, familiares ou responsável legal. Portanto, sendo reservada a estes profissionais, e até por encerrar complicações e conter contra-indicações, sua utilização por pessoas leigas configura-se como curandeirismo, ilícito jurídico definido no Código Penal, em seu artigo 282, in verbis “Exercer curandeirismo:
I – Prescrevendo, ministrando ou aplicando habitualmente qualquer substância;
II – Usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III – Fazendo diagnósticos.
Pena, detenção de seis meses a dois anos
Ainda segundo Moraes Passos: “A divulgação da hipnose, principalmente a chamada hipnose de palco, destituída de uma metodologia científica e executada por pessoas sem as qualificações técnicas e sem a necessária responsabilidade profissional, torna mais perigosa ainda sua aplicação, maxime pública, como tem sido feito ultimamente nos nossos teatros e estações de televisão.
Nas demonstrações hipnóticas pela TV, foram constatados, de maneira inequívoca, fenômenos de despersonalização, isto é, sugestão de que o paciente tinha outra identidade, Hitler por exemplo, fenômenos este totalmente contra-indicado do ponto de vista psiquiátrico, e além do mais, sem o devido apagamento ou volta do estado normal. Correu assim, o paciente, o perigo de continuar crendo em uma indentidade falsa ou angustiado com uma idéia obsessiva nesse sentido.
Foram comprovados por psiquiatras, hipnose de espectadores de TV em suas próprias residências, à simples assistência dos referidos espetáculos.”
Concluindo este parecer, entendemos que a Hipnose Médica deve ser considerada prática médica auxiliar ao diagnóstico e à terapêutica, rigorosamente dentro de critérios éticos.
Entendemos, também, que este Conselho Federal deve recomendar a todos os Regionais especial atenção ao exercício desta prática por profissionais não-médicos, principalmente em exibições públicas, tomando as medidas policiais e judiciais cabíveis.
É nosso entendimento, ainda, que, em suas respectivas áreas de atuação, a hipnose é uma prática que pode ser utilizada por odontólogos e psicólogos.
Sugiro que este Conselho atenda à demanda da Sociedade de Hipnose Médica de São Paulo, adotando, como oficial, o termo hipniatria para definir o procedimento ou ato médico que utiliza a hipnose no conjunto terapêutico.
É o parecer,
S. M. J. Brasília, 18 de agosto de 1999
Paulo Eduardo Behrens
Nei Moreira da Silva
Aprovado em Sessão Plenária